O que você precisa saber sobre esse direito
Segundo o dicionário Michaelis, periculosidade é a qualidade ou estado de ser perigoso; característica ou condição do que é periculoso; particularidade de perigoso.
O adicional de periculosidade está inserido na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – no artigo 193, e é pago ao trabalhador que realiza suas atividades consideradas perigosas na forma da Lei.
Conforme ensina Sérgio Pinto Martins:
…Adicional de periculosidade é o acréscimo devido ao trabalhador que presta serviços em condições perigosas na forma da Lei.
A redação original da CLT (Decreto Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943) trazia, em seu Art. 193, o seguinte texto:
“Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores”.
O texto da lei não tratava propriamente de pagamento de adicional, apenas trazia uma exigência ao funcionamento de equipamento.
Naquela redação o artigo 193 estava inserido na Secção III, que tratava das normas de Segurança do Trabalho que abrangiam dos artigos 192 a 222 do Decreto Lei.
Com o passar dos anos, com as modificações sociais, com surgimento e desaparecimento de profissões e tecnologias de trabalho, foram criadas algumas leis que instituíam adicionais para trabalhadores de atividades perigosas:
- Em 15 de agosto de 1955 é criada a Lei nº. 2.573, que institui o salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
- A Lei nº. 5.880 de 24 de maio de 1973 estende o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos.
- A Lei nº. 6.514 de 22 de dezembro de 1977 estabelece a seguinte redação ao Art. 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”
- Em 08 de dezembro de 2012 é sancionada a Lei nº. 12.740, que redefine os critérios de caracterização das atividades perigosas e revoga a Lei nº 7.369 de 20 de dezembro de 1985:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
- A Lei nº. 12.997 de 18 de junho de 2014 inclui uma nova categoria profissional ao trabalho perigoso:
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (NR)
O atual artigo 193 da CLT tem o seguinte texto:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
O Art. 193 da CLT não sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista.
A regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego que o artigo 193 menciona trata-se da NR 16, que elenca as seguintes atividades como perigosas:
- Atividades e Operações com explosivos;
- Atividades e Operações com inflamáveis;
- Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Atividades e Operações com Energia Elétrica;
- Atividades em Motocicletas;
- Atividades e Operações com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas.
Importante aqui destacar que o trabalho em motocicleta não se confunde com o transporte em motocicleta. O trabalhador que se utiliza da motocicleta apenas para seu transporte de trajeto casa-trabalho e trabalho-casa não faz direito ao recebimento do adicional; o trabalhador beneficiário deste adicional é aquele que usa a motocicleta como ferramenta de seu trabalho. É o caso dos entregadores, que passam a maior parte de seu tempo de trabalho em motocicleta e em trânsito.
O percentual de pagamento do adicional de periculosidade é de 30% do salário do empregado.
Não podemos confundir salário com remuneração. Salário é a contraprestação devida ao trabalhador pela prestação de seu serviço, de sua mão de obra, de seu conhecimento, em decorrência do contrato de trabalho.
Remuneração é a somatória do salário mais todos os outros benefícios recebidos pelo empregado, como adicional noturno, horas extras, salário família, entre outros.
O § 1º do artigo 193 deixa claro que o adicional de periculosidade será pago sobre o valor de salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, o cálculo de 30% é feito somente sobre o salário-base.
O adicional de periculosidade integra o salário do trabalhador, não tem natureza indenizatória; deve ser pago pelo fato da realização do trabalho definido como perigoso pela Lei e não é apenas uma espécie de indenização pela exposição do trabalhador a uma atividade perigosa.
Outro ponto importante a ser mencionado é o fato de que “a periculosidade não pode ser restringida a determinados horários de trabalho pelo fato de o risco compreender a atividade desenvolvida pelo trabalhador em sua totalidade. Mesmo o contato de pequena duração tem efeitos mortais no caso de uma descarga elétrica. Tem direito o empregado ao adicional de periculosidade exposto de forma intermitente em que se sujeita a condições de risco (Súmula 365 do TST)”, (Sérgio Pinto Martins), em outras palavras, o adicional é devido mesmo para os trabalhadores que se exponham de maneira reduzida a periculosidade, por exemplo o empregado de uma concessionária de energia que faz reparos em linhas de transmissão. Mesmo que o contato com a rede elétrica não seja durante toda a jornada diária de trabalho, o adicional é devido.
A Súmula 364 do TST define que o contato eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o adicional respectivo, ou seja, àquele trabalhador que tenha o contato ocasional mínimo ou contato habitual, porém de tempo muito curto, não é devido o adicional de periculosidade.
Devido as inúmeras discussões de pagamento ou não pagamento de adicional de periculosidade a categorias profissionais que não estão elencadas no artigo 193 da CLT e nem na NR 16, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – editou algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJ), que tratam do assunto para melhor entendimento desse direito aos trabalhadores, como por exemplo a Súmula 39, que fala do pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam bomba de gasolina, a Súmula 212, que trata do direito de recebimento de adicional de periculosidade do empregado do posto de revenda de combustível líquido, a OJ 347 da SBDI-1 do TST, que trata da extensão de direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de riscos equivalentes ao trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Para que não seja pago o adicional de periculosidade aos trabalhadores que dele fazem jus, é necessário que o risco seja totalmente eliminado; o fator perigo deve deixar de existir na realização da atividade.