Adicional noturno

Compartilhe essa matéria:

Este adicional é pago ao trabalhador que realiza suas atividades no período noturno, afinal o trabalho noturno é bem mais prejudicial à saúde do que aquele realizado no período diurno. A regulamentação do pagamento do adicional noturno está no artigo 73 da CLT, e na Lei 5889/73:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.               

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.               

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.          

O Supremo Tribunal Federal (STF) com a edição da Súmula 213 já definiu que é devido o pagamento de adicional noturno mesmo para aqueles trabalhadores em regime de revezamento:

S. 213 do STF, É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.        

O artigo 73 da CLT define que o trabalho noturno urbano é aquele realizado entre às 22h00 e às 5h00 do dia seguinte e coloca em 20% o adicional salarial que deverá ser pago ao trabalhador. Importante mencionar que nada impede que, em acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, esse percentual seja aumentado, podendo haver negociação para o aumento do percentual pago, porém nunca a redução, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, pois a lei já define como patamar mínimo o percentual de 20%.

A Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que regulamenta o trabalho rural, coloca a porcentagem de 25% do salário para o recebimento de adicional noturno dos trabalhadores do campo. Aos que que trabalham na agricultura o horário noturno é das 21h00 às 5h00 e aos que trabalham na pecuária é das 20h00 às 04h00 do dia seguinte.

A hora de trabalho noturna é reduzida em comparação ao trabalho diurno, pois cada 52 minutos e 30 segundos é computado como uma hora completa de trabalho. Os 7 minutos e 30 segundos restantes de cada hora são pagos como hora extra e remunerados com 50% a mais que o valor-hora diurno. Essa regra da hora noturna reduzida é válida apenas para os trabalhadores urbanos, sendo que os trabalhadores rurais não têm essa redução da hora noturna, pois a Lei 5.889 de 08 de junho de 1973 não traz esse entendimento.  

O intervalo Interjornada, utilizado para refeição e descanso durante a jornada de trabalho, varia conforme as horas trabalhadas:

– para até 4 horas de trabalho não há intervalo

– de 4 a 6 horas de trabalho devem ser concedidos 15 minutos de intervalo

– acima de 6 horas de trabalho o intervalo deve ser de, no mínimo uma hora e no máximo duas.

Algumas questões são levantadas referente ao horário misto, que é a jornada de trabalho com períodos diurnos e noturnos. Por exemplo: um trabalhador urbano que tem seu horário de trabalho das 15h00 às 23h00, no período das 15h00 até às 22h00 não tem o horário reduzido e nem o pagamento de adicional noturno, e estes só serão aplicados no horário das 22h00 às 23h00.

Já para aquele empregado que tem o horário de trabalho das 22h00 às 6h00, sua jornada noturna acaba às 5h00, porém a hora restante para o término de sua jornada de trabalho deverá ser paga com o adicional e a redução de horas, pois houve a prorrogação da jornada de trabalho, conforme determina o Art. 73 § 5:

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”,

entendimento esse também do Tribunal Superior do Trabalho – TS, com a edição da Súmula 60:

“cumprida a jornada integral do período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5 da CLT”

Vale mencionar que o adicional noturno é devido enquanto o empregado trabalhar no período considerado noturno pela Lei. Se o horário de trabalho for modificado e ele passar a trabalhar no período diurno, perde o direito ao adicional noturno, não havendo de se falar em direito adquirido, independente de quantos anos trabalhou no período noturno.

O adicional noturno que for pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, como 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio.

WhatsApp-Image-2020-06-19-at-17.11.40

Weverton Carlos Gonçalves

É advogado trabalhista, sócio fundador do escritório W. Gonçalves Advocacia.
Ele adora tecnologia, bons filmes e série e é pai da Bárbara.

Você também pode se interessar:

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO? Muitas pessoas desconhecem completamente a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por

© 2024 w.Gonçalves Advocacia & Assessoria Jurídica

Site Criado pela Agência Logo Direito