Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO?
Muitas pessoas desconhecem completamente a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por diversos motivos, mas o principal deles é a falta de divulgação e explicação de como funciona essa possibilidade de extinção do Contrato de Trabalho.
Aqui eu irei explicar como funciona a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e tirar todas, ou quase todas, as suas dúvidas.
Mas, antes de começar a falar sobre a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, é preciso primeiro explicar o que é o Contrato de Trabalho.
O Contrato de Trabalho é um documento formal assinado pela empresa e pelo empregado e que estabelece uma relação de emprego entre eles.
No Contrato de Trabalho fica definido para qual atividade a pessoa foi contratada, qual será seu salário, seus benefícios, a escala de trabalho e todas as outras cláusulas necessárias para a realização do trabalho.
É importante dizer que não são apenas as grandes empresas que têm Contrato de Trabalho; todas as empresas precisam ter um Contrato de Trabalho com seus empregados, inclusive no caso dos empregados domésticos, que são pessoas que trabalham na casa do empregador como, por exemplo: faxineiras, cozinheiras, jardineiros, babás, cuidadores, motoristas, etc.
Todo empregado deve ter um Contrato de Trabalho.
Pois bem, como expliquei acima, o Contrato de Trabalho estabelece as regras e as obrigações de empregador e empregado na relação de emprego.
Todos têm obrigações devido ao Contrato de Trabalho; basicamente, por parte do empregado é trabalhar, realizar as atividades que o empregador determina, e por parte do empregador é pagar o salário e os benefícios do empregado.
Entendida essa parte? Agora sim, podemos falar da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir do momento que empregador e empregado têm uma relação estabelecida através de um contrato, que coloca obrigações e deveres para ambos e, assim, quem descumprir qualquer uma das regras pode ser punido.
Como o empregado é a parte mais frágil desta relação, a lei permite que antes da punição mais severa, que neste caso é a demissão, o empregador pode colocar punições menos severas, como é o caso de advertências, verbais e escritas, suspensões e, dependendo da gravidade do descumprimento contratual, o empregado pode ser despedido, ou seja, perder o emprego e ter encerrado o seu Contrato de Trabalho.
Para nós, a forma mais conhecida de fim do Contrato de Trabalho é ser despedido do emprego pelo empregador, seja por justa causa ou sem justa causa e, como foi dito antes, a “culpa” dessa dispensa é do empregado.
Mas o que poucos sabem é que o empregador pode ser “despedido” pelo empregado, da mesma forma, nos casos em que a empresa não cumpre com as suas obrigações definidas no Contrato de Trabalho.
E a essa “dispensa” da empresa pelo empregado se dá o nome de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
É um nome um pouco complicado para um assunto muito simples, que nada mais é quando a empresa deixa de cumprir com suas obrigações com o empregado.
Para isso o trabalhador pode pedir, através de uma ação judicial, que seja feita a sua dispensa com o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas, como se fosse uma dispensa sem justa causa.
Mas quando eu posso pedir a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho?
É o que vamos entender agora.
QUAIS SÃO AS POSSIBILIDADES?
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Artigo 483, expõe quais são as possibilidades do pedido da Rescisão Indireta:
Além destes motivos que estão na Lei, existem alguns outros que os Tribunais Trabalhistas consideram para que seja reconhecido o direito do empregado em pedir a Rescisão Indireta. Eis alguns:
entre outros…
Não há como colocar na Lei, ou até mesmo no entendimento dos Tribunais Trabalhistas, todas as possibilidades de não cumprimento do Contrato de Trabalho que garantam o pedido de Rescisão Indireta, por dois motivos:
1º existem Contratos de Trabalho que são muito específicos, colocam diversas regras e obrigações de ambas as partes.
2º sempre existe a possibilidade de fazer acordos entre empresa e empregado e com ou sem acompanhamento do sindicato, impossibilitando o pedido de rescisão indireta se houve algum acordo prévio sobre aquele tema.
O mais importante é entender que, se houver algum tipo de infração cometida pela empresa contra o empregado que lhe cause prejuízos, sejam materiais, financeiros ou até mesmo emocionais, é possível o pedido da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
QUEM PODE REQUERER?
Só é possível para quem é empregado requerer esse tipo de pedido na Justiça do Trabalho, através de uma ação judicial com o mesmo nome: Ação Trabalhista – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Só é empregado quem tem um Contrato de Trabalho e registro do emprego na sua Carteira de Trabalho (CTPS) , que pode ser física ou digital.
Nos casos de trabalhadores que, mesmo trabalhando em empresas e recebendo salário, não têm Contrato de Trabalho e nem registro na Carteira de Trabalho.
Não é possível fazer um pedido de Rescisão Indireta de algo que não existe, neste caso o Contrato de Trabalho.
Até é possível fazer o pedido de vínculo de emprego e, depois, fazer o pedido de Rescisão do Contrato de Trabalho, que inclusive pode ser feito na mesma ação judicial.
COMO FUNCIONA A AÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
A ação judicial de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho e é levado em consideração a cidade onde o empregado trabalha para saber onde deverá ser ajuizada essa ação.
Por exemplo, um empregado de uma indústria em São Bernardo do Campo/SP deverá ajuizar a ação na Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
Para um empregado que queira entrar com a ação judicial, primeiro é preciso consultar um Advogado Especialista em Direito do Trabalho de sua confiança, pois afinal é uma decisão importante ajuizar uma ação na Justiça e ele precisa estar bem orientado e assessorado.
O Advogado irá requerer toda a documentação necessária e irá orientar o empregado sobre os seus direitos.
Caso o empregado, após propor a ação judicial, não queira continuar trabalhando, ele deve comunicar a empresa de sua decisão, o que poderá ser feito através de telegrama, carta registrada com AR, e-mail ou qualquer outra forma válida.
CONCLUSÃO
Aqui nós falamos um pouco sobre a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que é uma ação judicial proposta na Justiça do Trabalho pelo empregado que está com problemas com a empresa que não cumpre a sua parte no Contrato de Trabalho.
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Até a próxima!
Weverton Carlos Gonçalves é advogado trabalhista, sócio fundador do escritório W. Gonçalves Advocacia. Ele adora tecnologia, bons filmes e séries e é pai da Bárbara.